- 1 -Constitui contra-ordenação:
- a)A falta de apresentação da declaração referida no artigo 11.º;
- b)A falta do registo referido no artigo 12.º;
- c)A falta de pagamento das taxas referidas nos artigos 14.º e 17.º
- 2 -São puníveis com coima:
- a)De 50000$00 a 1000000$00 as contra-ordenações previstas na alínea a) do número anterior;
- b)De 100000$00 a 5000000$00 as contra-ordenações previstas na alínea b) do número anterior;
- c)De 500000$00 a 100000000$00 as contra-ordenações previstas na alínea c) do número anterior.
- 3 -A negligência é punível.
- 4 -É competente para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as respectivas coimas e sanções acessórias o director da respectiva DRARN.
- 5 -A afectação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
- a)60% para o Estado;
- b)25% para o INAG;
- c)15% para a DRARN que tiver aplicado a coima.
Artigo 21.º — Contra-ordenações e coimas
Vigente desde: 22/02/1994
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Em vigor desde 22/02/1994