- 1 -Todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que, à data da entrada em vigor do presente diploma, sejam utilizadoras do domínio público hídrico ficam obrigadas a apresentar a declaração prevista no artigo 11.º até 15 de Julho de 1994, com referência aos valores de base e parâmetros de base apurados no 1.º semestre desse ano.
- 2 -A partir da data referida no número anterior a declaração deve ser entregue mensalmente, conforme estatuído no presente diploma, ficando os utilizadores igualmente sujeitos ao disposto no artigo 14.º
- 3 -A obrigação imposta pelo n.º 1 incide sobre todos os utilizadores, independentemente de possuírem ou não qualquer licença, concessão ou outro título que legitime a utilização do domínio público hídrico por eles efectuada.
- 4 -Os utilizadores ficam isentos do pagamento da taxa de utilização durante o ano de 1994.
- 5 -A taxa de utilização relativa aos anos de 1995, 1996, 1997 e 1998 é cobrada em, respectivamente, 20%, 40%, 60% e 80% do montante liquidado em cada um dos referidos anos.
- 6 -Não beneficiam do disposto no número anterior os utilizadores que não cumpram a obrigação imposta no n.º 1.
- 7 -Os utilizadores de obras de fomento hidroagrícola classificados nos grupos I, II e III de acordo com o Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho, estão isentos do pagamento da taxa de utilização prevista no presente diploma por um período de 10 anos.
- 8 -Os utilizadores de obras de fomento hidroagrícola classificadas do grupo IV de acordo com o Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho, estão isentos do pagamento da taxa de utilização por um período de 15 anos.
- 9 -Findos os períodos referidos nos números anteriores, as taxas previstas no presente diploma serão cobradas, no primeiro ano, em 20% do montante liquidado e de mais 20% em cada um dos anos sucessivos, até perfazer a unidade.
Artigo 24.º — Norma transitória
Vigente desde: 22/02/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/02/1994