- 1 -Em caso de manifesto interesse público, reconhecido por despacho conjunto do Ministro do Ambiente e do ministro competente pela área em que se insira o projecto, pode haver lugar a isenção, total ou parcial, do pagamento da taxa de utilização referida no capítulo II, a fixar na respectiva licença ou concessão.
- 2 -Ficam igualmente isentos, total ou parcialmente, do pagamento da taxa de regularização prevista no artigo 17.º os utilizadores que comparticipem nas obras hidráulicas de regularização.
Artigo 23.º — Isenções
Vigente desde: 22/02/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/02/1994