- 1 -Estão sujeitos à taxa de utilização os titulares de licenças ou concessões de utilização do domínio público hídrico.
- 2 -A taxa de utilização é a contraprestação devida pelo uso privativo dos bens do domínio público hídrico.
- 3 -A taxa de utilização é fixada em escudos, de acordo com as normas do presente capítulo.
Artigo 3.º — Princípio geral
Vigente desde: 22/02/1994
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Em vigor desde 22/02/1994