- 1 -A taxa de utilização de captação de água é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
T = A x K1
em que:
T = valor da taxa em escudos;
A = volume de água;
K1 = valor final de cada metro cúbico de água, em escudos.
- 2 -O volume de água (A) é igual aos metros cúbicos de água captados, retidos, subtraídos ou desviados para fins de consumo humano ou para efeitos de produção de qualquer actividade económica, descontados os metros cúbicos de água que sejam posteriormente restituídos à corrente natural, sem alteração significativa de qualidade e sem aumento substancial de temperatura.
- 3 -O factor K1 é determinado de acordo com os parâmetros e critérios fixados no anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, e a sua variação anual é fixada por resolução do Conselho de Ministros.
- 4 -Se a água captada directamente do meio hídrico, antes de ser utilizada, apresentar já um elevado grau de poluição, pode, a pedido do utilizador e à sua custa, ser feita uma avaliação da qualidade da água captada.
- 5 -No caso referido no número anterior, se a qualidade da água captada for inferior à qualidade mínima estabelecida na legislação em vigor, a taxa a pagar é reduzida na mesma percentagem.
- 6 -No caso de barragens hidroeléctricas que restituam água a outras correntes naturais, o regime de pagamento ou isenção da taxa é fixado na respectiva licença ou concessão.
Artigo 5.º — Taxa de utilização de captação de água
Vigente desde: 22/02/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/02/1994