- 1 -A taxa de utilização de rejeição de águas residuais é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
(ver documento original)
- 2 -No caso de os utilizadores efectuarem tratamento de efluentes, o valor da taxa a pagar é reduzido em função da eficiência desse tratamento relativamente aos parâmetros taxados.
- 3 -O valor do factor k4i, que pode ser distinto para os diferentes rios e troços de rios, é determinado e revisto, em cada caso, de acordo com as previsões dos planos de recursos hídricos respeitantes à qualidade das águas, por forma a cobrir o financiamento das obras e acções necessárias ao cumprimento das referidas previsões.
- 4 -Em cada ano são definidos, por portaria do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, os valores de k4i para cada parâmetro poluente i.
Artigo 8.º — Taxa de utilização de rejeição de águas residuais
Vigente desde: 22/02/1994
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Em vigor desde 22/02/1994