- 1 -A determinação do volume de água captada e restituída pode ser feita por medição directa ou indirecta.
- 2 -A medição directa permite a avaliação da quantidade efectivamente captada e restituída pelo utilizador, em qualquer momento, e implica a instalação de contador.
- 3 -No acto de licenciamento pode ser estabelecida a obrigatoriedade de medição directa, quer devido à dimensão de utilização, quer ao seu potencial impacte no meio hídrico.
- 4 -Quando não sejam realizadas medições directas das quantidades captadas e restituídas, a determinação destas é efectuada a partir de coeficientes que expressem o volume de água captada e restituída, por unidade característica de actividade, denominados «coeficiente específico de captação» e «coeficiente específico de restituição», respectivamente.
- 5 -No caso do número anterior, a estimativa das quantidades de água captada e restituída será feita mediante:
- a)O produto dos coeficientes específicos de captação e restituição, respectivamente, pelo número de unidades características de actividade, no caso de actividades económicas;
- b)O produto da capitação média anual, em termos de captação e restituição, respectivamente, pelo número de habitantes equivalentes, no caso de aglomerados urbanos.
- 6 -Os coeficientes específicos de captação e restituição associados a cada grupo de actividade económica, segundo a Classificação das Actividades Económicas (CAE), bem como as capitações médias por classes de dimensão de aglomerados urbanos, são fixados por portaria do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.
Artigo 9.º — Volume de água captada
Vigente desde: 22/02/1994
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Em vigor desde 22/02/1994