Sempre que a coima variar em função do imposto, será considerado montante mínimo, para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 25.º, 10% ou 20% do imposto devido, conforme a infracção tiver sido praticada, respectivamente, com negligência ou dolo, não podendo a coima ultrapassar o montante mínimo cominado na lei.
Artigo 27.º — [...]
Vigente desde: 10/03/1995
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Em vigor desde 10/03/1995