- 1 -Na venda por meio de propostas em carta fechada observar-se-á o seguinte:
- a)A abertura das propostas far-se-á no dia e hora designados, na presença do chefe da repartição, podendo assistir à abertura os citados, nos termos do artigo 321.º, e os proponentes;
- b)Se o preço mais elevado, com o limite mínimo previsto no n.º 2 do artigo 323.º, for oferecido por mais de um proponente, abre-se logo licitação entre eles, salvo se declararem que pretendem adquirir os bens em compropriedade;
- c)Estando presente só um dos proponentes do maior preço, pode esse cobrir a proposta dos outros e, se nenhum deles estiver presente ou nenhum quiser cobrir a proposta dos outros, procede-se a sorteio para determinar a proposta que deve prevalecer.
- 2 -Na arrematação, para além das regras especiais contidas na presente subsecção, aplicar-se-ão as disposições do Código de Processo Civil.
- 3 -Na venda por arrematação ou, no caso da venda por propostas em carta fechada, por não haver propostas que satisfaçam os requisitos da alínea c) do n.º 1 do artigo 325.º, o chefe da repartição de finanças poderá adquirir os bens por parte da Fazenda Pública com observância do seguinte:
- a)Até ao valor da dívida exequenda e do acrescido, salvo se o valor real dos bens for inferior ao total da dívida, caso em que o preço não deverá exceder dois terços desse valor;
- b)No caso de se tratar de prédio ou outro bem que esteja onerado com encargos mais privilegiados do que as dívidas ao Estado, o chefe da repartição de finanças solicitará autorização para adquirir à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, que só a concederá se o montante daqueles encargos for inferior a dois terços do valor real do prédio;
- c)Efectuada a aquisição por parte da Fazenda Pública, o chefe da repartição de finanças, quando for caso disso, promoverá registo na conservatória e enviará todos os documentos, pelo seguro do correio, à direcção distrital de finanças;
- d)O director distrital de finanças comunicará a aquisição à Direcção-Geral do Património do Estado, a fim de se proceder à revenda.
Artigo 326.º — Adjudicação dos bens
Vigente desde: 10/03/1995
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Em vigor desde 10/03/1995