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- 3 -Em caso de erro de facto ou de direito nas declarações dos contribuintes, podem estas ser substituídas.
- 4 -O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade contra-ordenacional que ao caso couber e, no caso de a declaração ser apresentada mais de 30 dias após o termo do prazo, o dever de utilização dos meios de reclamação graciosa ou impugnação judicial para obtenção da restituição do imposto a mais liquidado por erro do contribuinte.
Artigo 76.º — [...]
Vigente desde: 10/03/1995
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Em vigor desde 10/03/1995