- 1 -A entidade competente para a decisão da reclamação é o director distrital de finanças da área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação.
- 2 -A competência referida no número anterior poderá ser delegada pelo director distrital de finanças em directores de finanças, em outros funcionários qualificados ou nos chefes das repartições de finanças, cabendo neste caso ao respectivo adjunto a proposta de decisão.
Artigo 99.º — [...]
Vigente desde: 10/03/1995
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