- 1 -Nos casos em que a reclamação não seja condição da impugnação judicial, se aquela for destituída de fundamento, a entidade competente para a decisão aplicará um agravamento até 5% da colecta objecto do pedido, que será exigido adicionalmente a título de custas pela repartição de finanças do domicílio ou sede do reclamante, da situação dos bens ou da liquidação.
- 2 -Nos casos em que a reclamação seja condição de impugnação judicial, e se verifiquem os requisitos definidos no número anterior, o agravamento só é exigível caso o reclamante não venha a impugnar o acto de liquidação.
Artigo 101.º — [...]
Vigente desde: 10/03/1995
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