- 1 -Têm acesso à linha de crédito referida no artigo anterior os municípios que tenham sofrido prejuízos causados pelas referidas intempéries e que pretendam proceder a investimentos de recuperação de equipamentos e infra-estruturas.
- 2 -A possibilidade de acesso a esta linha de crédito deve ser comprovada pelos serviços competentes do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, tendo por base o relatório da comissão interministerial criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/96, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 19 de Janeiro de 1996.
Artigo 2.º — Acesso
Vigente desde: 15/05/1996
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