- 1 -O crédito é concedido pelas instituições autorizadas a conceder crédito, sob a forma de empréstimo reembolsável, até ao limite total de 4000 milhões de escudos.
- 2 -Para efeitos do controlo do limite estabelecido no número anterior, as instituições autorizadas a conceder crédito devem de imediato comunicar aos serviços competentes do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território a autorização de cada empréstimo, bem como o respectivo montante.
Artigo 3.º — Montante
Vigente desde: 15/05/1996
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Em vigor desde 15/05/1996