- 1 -Sempre que a natureza dos objectivos o aconselhe, poderão ser constituídas, com carácter transitório, equipas de projecto, integradas por pessoal das carreiras técnica e técnica superior.
- 2 -As equipas de projecto, até ao número máximo de oito, serão constituídas por despacho dos ministros respectivos.
- 3 -O despacho referido no número anterior definirá os objectivos, os prazos, o chefe de projecto e os participantes e, se o houver, o orçamento de cada projecto.
- 4 -As equipas de projecto ficam na dependência do respectivo chefe de projecto, que se subordina ao director.
- 5 -O chefe de projecto, quando se trate de equipas de projecto de carácter interdepartamental, e enquanto exercer essas funções, aufere uma gratificação mensal correspondente a 20% do vencimento de técnico superior principal do regime geral, escalão 1, a qual não releva para efeitos de atribuição de subsídios de férias e de Natal.
Artigo 18.º — Equipas de projecto
Vigente desde: 25/02/1997
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Em vigor desde 25/02/1997