- 1 -O DAPP dispõe do quadro dirigente constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -O restante pessoal consta de um quadro de afectação, integrado por pessoal do quadro único do Ministério e fixado por despacho do Ministro da Educação.
- 3 -A afectação ao DAPP do pessoal do quadro único é feita, sob proposta do director, por despacho do secretário-geral do Ministério da Educação.
Artigo 19.º — Quadros do pessoal
Vigente desde: 25/02/1997
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Em vigor desde 25/02/1997