- 1 -O IGDAP é dirigido por um presidente.
- 2 -O presidente é coadjuvado por um vice-presidente, nomeado sob proposta do presidente, a quem incumbe o exercício das funções e competências que lhe forem cometidas, delegadas ou subdelegadas por este último.
- 3 -O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente.
- 4 -O presidente e o vice-presidente são equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e subdirector-geral, respectivamente.
Artigo 19.º — Presidente
Vigente desde: 07/03/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/03/1998