- 1 -O IGDAP obriga-se mediante a assinatura de dois membros do conselho administrativo, sendo obrigatória a do presidente ou a de quem o substituir.
- 2 -O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque.
- 3 -As reuniões são secretariadas pelo responsável dos serviços administrativos e financeiros, que garante o apoio necessário à organização dos processos a submeter a conselho.
- 4 -Poderá participar nas reuniões do conselho administrativo, sem direito a voto, qualquer funcionário do IGDAP sempre que o presidente o entenda conveniente, atentos os assuntos constantes da ordem de trabalhos.
Artigo 23.º — Funcionamento do conselho administrativo
Vigente desde: 07/03/1998
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Em vigor desde 07/03/1998