- 1 -Quando o interessado não concorde com a classificação ou a capacidade máxima atribuídas pela Direcção-Geral do Turismo nos termos do artigo 37.º, ou com a revisão efectuada nos termos do n.º 1 do artigo anterior, com a necessidade de proceder a obras e com o prazo fixado para a sua realização, pode interpor recurso hierárquico para o membro do Governo responsável pela área do turismo.
- 2 -Logo que interposto o recurso, o membro do Governo referido no número anterior pode determinar a intervenção de uma comissão composta por:
- a)Um perito por ele nomeado, que presidirá;
- b)Um representante da Direcção-Geral do Turismo;
- c)Um representante do Instituto da Conservação da Natureza;
- d)Um representante do órgão regional ou local de turismo;
- e)Um representante da Confederação do Turismo Português.
- 3 -A comissão emite um parecer sobre o recurso interposto no prazo de 30 dias a contar da data do despacho da sua constituição.
- 4 -Compete ao presidente da comissão convocar os restantes membros com uma antecedência mínima de oito dias, devendo para tal solicitar previamente às diversas entidades a indicação dos seus representantes.
- 5 -A ausência dos representantes das entidades referidas nas alíneas b) a e) do n.º 2, desde que regularmente convocados, não é impeditiva nem constitui justificação do não funcionamento da comissão nem da emissão do parecer.
Artigo 40.º — Recurso hierárquico facultativo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/04/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 06/04/2008
Decreto-Lei n.º 39/2008 - 1.ª Série(07/03/2008)
Original
Em vigor de 16/02/1999 a 05/04/2008