- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é livre o acesso às casas de natureza.
- 2 -Pode ser recusado o acesso ou a permanência nas casas destinadas ao serviço de hospedagem a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º a quem não cumprir os deveres enunciados no artigo anterior ou, por qualquer forma, perturbe o ambiente familiar e a normal prestação do serviço.
Artigo 48.º — Acesso às casas de natureza
RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/04/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 06/04/2008
Decreto-Lei n.º 39/2008 - 1.ª Série(07/03/2008)
Original
Em vigor de 16/02/1999 a 05/04/2008