O financiamento das instituições de segurança social e dos demais organismos com orçamentos integrados no OSS será efectuado pelo IGFSS, com base em planos de tesouraria aprovados por aquele Instituto.
Artigo 4.º — Planos de tesouraria
Vigente desde: 19/12/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/12/1988