Põe em execução o orçamento da Segurança Social para 1988
Execução do orçamento da Segurança Social
O presente diploma contém as disposições necessárias à execução do orçamento da Segurança Social (OSS) para 1988, as quais constam dos mapas anexos, que fazem parte integrante deste diploma.
Eficácia, eficiência e pertinência das despesas
Compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) efectuar a gestão global do OSS, assegurar o acompanhamento da execução orçamental e propor eventuais alterações orçamentais.
Utilização das dotações orçamentais
Planos de tesouraria
O financiamento das instituições de segurança social e dos demais organismos com orçamentos integrados no OSS será efectuado pelo IGFSS, com base em planos de tesouraria aprovados por aquele Instituto.
PIDDAC
Financiamento
As instituições de segurança social e os demais organismos com orçamentos integrados no OSS apenas deverão ser financiados pelas importâncias estritamente indispensáveis, pelo que os planos de tesouraria a que se refere o artigo 4.º poderão ser objecto de ajustamento sempre que o mesmo se mostre necessário.
Alterações ao orçamento da Segurança Social
Relações com o sistema bancário ou financeiro
É autorizado o IGFSS a estabelecer relações com as instituições do sistema bancário ou financeiro, podendo, para o efeito, negociar aplicações de capital, constituir depósitos e contrair empréstimos que se mostrem necessários à execução do presente orçamento.
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 28 de Novembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Novembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Orçamento da Segurança Social para 1988
Receitas e transferências
(ver documento original)
Despesas e transferências
(ver documento original)