- 1 -As alterações orçamentais só podem ter seguimento quando forem devidamente justificadas e apresentarem adequada contrapartida.
- 2 -Nas condições previstas no n.º 1 serão autorizadas por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social as transferências de verbas entre as áreas de dotação para despesas correntes, com exclusão das dotações de ou para encargos com a Administração, bem como com transferências para emprego e formação profissional, para o Instituto Nacional para Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores (INATEL) e para o Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis (FAOJ).
Artigo 7.º — Alterações ao orçamento da Segurança Social
Vigente desde: 19/12/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/12/1988