A atribuição de ajudas de custo rege-se pelo disposto na lei geral, sem prejuízo de a sua percepção ficar condicionada, em qualquer caso, apenas às deslocações que se realizem para além de 20 km do domicílio necessário.
Artigo 11.º — Ajudas de custo
Vigente desde: 06/11/1999
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Em vigor desde 06/11/1999