Unifica e reestrutura as carreiras de vigilante da natureza e de guarda da natureza dos quadros de pessoal do Ministério do Ambiente
Âmbito
O presente diploma define a estrutura e o regime da carreira de vigilante da natureza dos quadros de pessoal do Ministério do Ambiente e as respectivas condições de prestação de trabalho.
Conteúdo funcional
Carreira
Regime de estágio
Formação
Meios
Ajuramentação
O pessoal da carreira de vigilante da natureza é ajuramentado perante o juiz do tribunal da comarca, de acordo com o local onde exerce funções, devendo o juramento ser ratificado pelo tribunal competente sempre que se verifique colocação em área diferente.
Fardamento e identificação
O pessoal da carreira de vigilante da natureza no exercício das suas funções é obrigado a:
Trabalho semanal
Serviço permanente
Ajudas de custo
A atribuição de ajudas de custo rege-se pelo disposto na lei geral, sem prejuízo de a sua percepção ficar condicionada, em qualquer caso, apenas às deslocações que se realizem para além de 20 km do domicílio necessário.
Patrocínio judiciário
Suplemento de risco
A atribuição do suplemento de risco aos vigilantes da natureza será regulamentada nos termos do Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de Março, mediante diploma próprio.
Aposentação
O pessoal da carreira de vigilante da natureza pode requerer a passagem à situação de aposentado logo que atinja 55 anos de idade.
Quadros de pessoal
Para execução do disposto no presente diploma, os quadros de pessoal do Instituto da Conservação da Natureza e das direcções regionais do ambiente consideram-se alterados nos seguintes termos:
Regime de transição
Encargos
Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma serão suportados por dotação a inscrever no orçamento do Instituto da Conservação da Natureza e das direcções regionais do ambiente.
Legislação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Agosto de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 6 de Outubro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
(ver quadro no documento original)