- 1 -Os vigilantes da natureza arguidos em processo judicial por actos cometidos ou ocorridos no exercício e por causa das suas funções têm direito a ser assistidos por advogado retribuído a expensas do Estado, através dos serviços respectivos, bem como a transporte e ajudas de custo quando a localização do tribunal ou das entidades policiais o justifiquem.
- 2 -O advogado referido no número anterior é indicado pelo serviço respectivo, ouvido o interessado, em termos a regulamentar.
- 3 -Os direitos previstos nos números anteriores manter-se-ão, independentemente da passagem à situação de aposentado, relativamente aos actos praticados no exercício efectivo de funções.
Artigo 12.º — Patrocínio judiciário
Vigente desde: 06/11/1999
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Em vigor desde 06/11/1999