- 1 -Os vigilantes da natureza asseguram, nas respectivas áreas de actuação, as funções de vigilância, fiscalização e monitorização relativas ao ambiente e recursos naturais, nomeadamente no âmbito do domínio hídrico, do património natural e da conservação da natureza.
- 2 -Para prossecução das funções consagradas no número anterior compete, especialmente, aos vigilantes da natureza:
- a)Zelar pelo cumprimento da legislação relativa à conservação da natureza e dos regulamentos das áreas protegidas ou zonas de intervenção, colaborando com outras entidades, quando para isso forem solicitados, e requerendo o auxílio de autoridades policiais, sempre que justificado;
- b)Zelar pelo cumprimento da legislação aplicável à caça, à pesca e aos incêndios florestais em áreas protegidas, bem como da legislação aplicável às acções de reflorestação das mesmas;
- c)Proceder à recolha de elementos no âmbito da protecção e recuperação do ambiente, com vista à participação na realização de estudos neste domínio, e colaborar nos levantamentos dos usos, costumes ou práticas culturais no interior das áreas protegidas;
- d)Contribuir para a sensibilização das populações no sentido de compatibilizar o desenvolvimento e o bem-estar das mesmas com a conservação da natureza e gestão dos recursos naturais;
- e)Fiscalizar e informar do estado de conservação das infra-estruturas e equipamentos das áreas protegidas, ou das zonas de fiscalização, visando a conservação das mesmas e promovendo o necessário acompanhamento;
- f)Colaborar com os visitantes das áreas protegidas, orientando-os e prestando-lhes os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação do sentido da legislação;
- g)Verificar a eventual prática de infracções, na área de que são responsáveis, tendo em conta as disposições legais, no que se refere ao domínio hídrico, ambiente, recursos naturais e património natural, e elaborar autos de notícia relativos às infracções por si presenciadas ou verificadas;
- h)Dar execução ao embargo, ou outras actuações coercivas determinadas pelas entidades competentes, de obras ou acções que ocorram em violação da lei;
- i)Efectuar vistorias, quando necessárias ou requeridas, nos termos da lei;
- j)Recolher e tratar informação tendente à tomada de decisão no âmbito dos processos de licenciamento e de análise das reclamações;
- l)Verificar o cumprimento da legislação relativa ao domínio hídrico superficial ou subterrâneo, segurança de barragens e outras infra-estruturas hidráulicas, lançamento de efluentes, extracção e exploração de materiais inertes, designadamente pedreiras e estabelecimentos industriais afins, protecção dos ecossistemas costeiros, Reserva Ecológica Nacional, ruído e emissões poluentes, resíduos sólidos urbanos e industriais, queimadas e queima de resíduos a céu aberto.
- 3 -As funções cometidas nos números anteriores aos vigilantes da natureza são exercidas nos termos das competências atribuídas nas leis orgânicas dos serviços do Ministério do Ambiente a cujos quadros estejam afectos.
- 4 -Quando, por razões de serviço público, outro pessoal dos respectivos serviços seja chamado a prestar a sua colaboração às acções definidas no n.º 2, ser-lhe-á aplicável o disposto no artigo 13.º e no n.º 2 do artigo 8.º do presente diploma, de acordo com o número de dias de deslocação efectiva.
Artigo 2.º — Conteúdo funcional
Vigente desde: 06/11/1999
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Em vigor desde 06/11/1999