- 1 -A carreira de vigilante da natureza desenvolve-se pelas categorias constantes do quadro anexo ao presente diploma, correspondendo às mesmas a escala indiciária naquele inserta.
- 2 -O ingresso efectua-se, mediante estágio, de entre indivíduos diplomados com adequado curso tecnológico do ensino secundário ou curso equiparado, constituindo ainda requisitos de admissão a concurso a posse de carta de condução e idade inferior a 30 anos.
- 3 -A promoção efectua-se, mediante concurso, após a permanência de, pelo menos, três anos na categoria imediatamente inferior classificados de Bom.
- 4 -A progressão realiza-se de acordo com o estabelecido na lei geral para as carreiras verticais.
- 5 -Os vigilantes da natureza especialistas principais do 3.º escalão ou superior, possuidores de um dos cursos referidos no n.º 2 do presente artigo, poderão ascender à categoria de técnico principal através das regras de intercomunicabilidade vertical e mediante formação adequada, nos termos estabelecidos na lei geral.
- 6 -Os vigilantes da natureza especialistas principais, bem como os vigilantes da natureza especialistas com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, poderão ascender à categoria de técnico de 1.ª classe, preenchidos que estejam os requisitos habilitacionais e demais condições previstos no número antecedente.
Artigo 3.º — Carreira
Vigente desde: 06/11/1999
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Em vigor desde 06/11/1999