- 1 -Durante o estágio, os vigilantes da natureza frequentarão obrigatoriamente formação adequada ao exercício das suas competências, da qual será feita avaliação final.
- 2 -Os serviços assegurarão ainda a formação contínua dos vigilantes da natureza, com vista à permanente actualização de conhecimentos e ao seu aperfeiçoamento profissional.
- 3 -A formação a ministrar nos termos dos números anteriores será regulamentada, mediante despacho do membro do Governo da tutela, nomeadamente quanto à sua natureza e duração.
Artigo 5.º — Formação
Vigente desde: 06/11/1999
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Em vigor desde 06/11/1999