- 1 -Para cumprimento do disposto no artigo 2.º, é permitido aos vigilantes da natureza o uso e porte de arma, como meio de autodefesa e dissuasão, de acordo com as condições fixadas em portaria dos Ministros da Administração Interna e do Ambiente.
- 2 -Os serviços devem fornecer os meios de transporte e de comunicação individual adequados ao desempenho das funções dos vigilantes da natureza, cabendo aos vigilantes da natureza, sempre que necessário, a condução das viaturas nas acções enquadradas no conteúdo funcional definido no artigo 2.º do presente diploma.
Artigo 6.º — Meios
Vigente desde: 06/11/1999
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Em vigor desde 06/11/1999