- 1 -A semana de trabalho do pessoal da carreira de vigilante da natureza é de cinco dias e tem a duração de trinta e cinco horas.
- 2 -São considerados dias normais de trabalho todos os dias da semana, incluindo sábados, domingos e feriados.
- 3 -Os dias de descanso semanal e descanso complementar são definidos na programação de serviço a estabelecer mensalmente pelos serviços respectivos, designadamente os serviços locais do Instituto da Conservação da Natureza e as divisões sub-regionais das direcções regionais do ambiente, devendo ser gozados seguidos, e, pelo menos, uma vez por mês, fazer-se coincidir aqueles dias de descanso com o sábado e o domingo.
- 4 -A programação a que se refere o número precedente pode ser alterada em casos excepcionais, devendo ser comunicada aos interessados com a antecedência mínima de uma semana, salvo situações de manifesta impossibilidade de cumprimento desse prazo.
- 5 -Sempre que o horário de trabalho coincida no todo ou em parte com o período de trabalho nocturno, a remuneração respectiva é acrescida nos termos da lei geral.
- 6 -As situações de trabalho extraordinário e a prestação de trabalho em dias de descanso semanal e de descanso complementar, programados nos termos dos números anteriores, bem como nos dias feriados, são igualmente remuneradas nos termos da lei geral.
Artigo 9.º — Trabalho semanal
Vigente desde: 06/11/1999
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Em vigor desde 06/11/1999