- 1.Compete ao conselho de gerência, além dos poderes genéricos de administração e representação da empresa, praticar todos os actos que, por disposição legal ou do presente estatuto, não devem ser praticados por outro órgão da empresa.
- 2.Ao conselho de gerência compete, em especial:
- a)Apresentar ao conselho geral projectos com vista à obtenção de pareceres fundamentais para posterior aprovação pelo Ministro da Tutela;
- b)Nomear e exonerar os membros do conselho de direcção, sob proposta do presidente;
- c)Aprovar as propostas do conselho de direcção sobre as matérias que excedam a sua competência;
- d)Aprovar os regulamentos internos destinados à execução dos presentes estatutos e velar pelo seu cumprimento;
- e)Elaborar o relatório, o inventário, o balanço, as contas e a proposta de aplicação dos resultados relativos aos exercícios anuais da empresa, a apresentar à apreciação do conselho geral;
- f)Deliberar sobre o exercício, modificação ou cessação de actividades acessórias do objecto principal da empresa;
- g)Deliberar sobre a aquisição, oneração ou alienação de participações sociais, bem como sobre a dissolução, liquidação, fusão ou cisão das sociedades em cujo capital a empresa participe, sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º;
- h)Deliberar sobre a aquisição, oneração ou alienação de bens imóveis ou móveis;
- i)Contrair empréstimos pecuniários ou celebrar contratos de financiamento, incluindo os empréstimos e financiamentos a longo prazo, internos ou externos, sem prejuízo do disposto no n.º 4 deste artigo e na alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º;
- j)Criar ou extinguir filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outro tipo de representação da empresa no País ou no estrangeiro;
- l)Nomear os representantes da empresa nas sociedades em que ela seja sócia e fixar as directrizes a observar nestas e ou nos órgãos directivos das associações não societárias;
- m)Decidir sobre as medidas necessárias ao desenvolvimento das políticas e objectivos e das directivas e instruções genéricas emanadas do Governo;
- n)Emitir parecer sobre as matérias que lhe sejam apresentadas pelo Governo;
- o)Confessar, desistir ou transigir em quaisquer pleitos judiciais e comprometer-se em árbitros, com ou sem recurso;
- p)Nomear, suspender, transferir ou exonerar, sob proposta do seu presidente, os gestores da estrutura primária da organização da empresa;
- q)Estabelecer os regulamentos sobre a organização e execução dos orçamentos anuais e sobre a contabilidade da empresa.
- 3.O conselho de gerência poderá:
- a)Delegar, sob proposta do presidente, quaisquer das suas atribuições em um ou mais dos seus vogais ou em comissão por eles constituída, podendo ainda os mesmos delegar os poderes que julgarem mais convenientes;
- b)Conferir os mandatos que julgar necessários e revogá-los;
- c)Deliberar sobre a representação da empresa em juízo e fora dele, activa ou passivamente.
- 4.Não poderá, todavia, o conselho de gerência, sem o prévio parecer favorável da comissão de fiscalização, obrigar a sociedade por empréstimo pecuniário ou outra forma de financiamento, interno ou externo, por prazo superior a cinco anos.
- 5.Para a empresa se considerar obrigada ou vinculada pelos actos praticados em seu nome bastará que os documentos respectivos sejam assinados:
- a)Por dois membros do conselho de gerência;
- b)Por um membro do conselho de gerência que para tanto houver recebido delegação deste conselho;
- c)Pelas pessoas a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 3 deste artigo, no âmbito dos poderes que lhe tiverem sido conferidos.
Artigo 10.º — (Competência do conselho de gerência)
Vigente desde: 14/06/1976
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Em vigor desde 14/06/1976