- 1.Compete ao conselho de direcção a direcção executiva da empresa e os poderes de administração que lhe sejam delegados por regulamentação interna.
- 2.Ao conselho de direcção compete, em especial:
- a)Elaborar as propostas a submeter ao conselho de gerência com vista à definição por este dos objectivos da empresa, a médio e a longo prazos;
- b)Elaborar, com base na definição dos objectivos da empresa efectuada pelo conselho de gerência e aprovada pelo Governo, os planos de actividades e financeiros a médio prazo;
- c)Estabelecer os planos de exploração e orçamentos anuais;
- d)Propor e regulamentar a organização interna da empresa, os quadros correspondentes e o âmbito da competência dos gestores da estrutura primária da organização;
- e)Preparar o relatório, inventário, balanço e contas relativos aos exercícios anuais da empresa, a submeter à apreciação do conselho de gerência;
- f)Propor sobre o exercício, modificação ou cessação de actividades acessórias do objecto principal da empresa;
- g)Propor, nos termos da regulamentação interna, sobre a aquisição, oneração ou alienação de participações sociais, bem como sobre a dissolução, liquidação, fusão ou cisão das sociedades em cujo capital a empresa participe, sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 10.º;
- h)Deliberar, dentro dos limites que sejam fixados por regulamentação interna, sobre a aquisição, oneração ou alienação de bens imóveis ou móveis.
- 3.O conselho de direcção poderá delegar, sob proposta do presidente, quaisquer das suas atribuições em um ou mais dos seus vogais ou em comissão por eles constituída, podendo os mesmos delegar, num e noutro caso, nos directores ou outros chefes de serviço os poderes que julgarem convenientes.
Artigo 14.º — (Competência do conselho de direcção)
Vigente desde: 14/06/1976
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Em vigor desde 14/06/1976