- 1.A comissão de fiscalização é composta por três membros, que escolherão, de entre si, o presidente.
- 2.Os membros da comissão de fiscalização serão nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Transportes e Comunicações, por períodos de três anos, renováveis, sendo um deles indicado pelos trabalhadores da empresa, cabendo ao Ministro dos Transportes e Comunicações suprir a falta desta indicação se os trabalhadores se abstiverem de indicar o seu representante no prazo que lhes for fixado para o efeito.
- 3.Um dos membros da comissão de fiscalização será obrigatoriamente um revisor oficial de contas.
Artigo 16.º — (Composição da comissão de fiscalização)
Vigente desde: 14/06/1976
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Em vigor desde 14/06/1976