- 1.Compete à comissão de fiscalização:
- a)Velar pelo cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis ao funcionamento da empresa e pela observância do presente estatuto;
- b)Examinar periodicamente a contabilidade da empresa e seguir, através de informações adequadas, a sua evolução;
- c)Fiscalizar a gestão da empresa relativamente ao desenvolvimento das actividades, nomeadamente na execução dos planos plurianuais de actividades e financeiros, dos programas e orçamentos anuais;
- d)Determinar a execução de verificações e conferências para o apuramento da coincidência entre os valores contabilísticos e os patrimoniais;
- e)Pronunciar-se sobre o critério de avaliação de bens, de amortizações e reintegrações, da constituição de provisões e reservas e da determinação de resultados;
- f)Elaborar anualmente relatório sobre a sua acção e emitir parecer sobre o relatório, inventário, balanço e contas, proposta de aplicação dos resultados e demais documentos obrigatórios a submeter à apreciação do conselho geral;
- g)Levar ao conhecimento das entidades competentes as irregularidades que apurar na gestão da empresa;
- h)Pronunciar-se sobre a legalidade e conveniência dos actos do conselho de gerência nos casos em que o presente estatuto exigir a sua aprovação ou concordância.
- 2.Para o exercício da competência estabelecida neste artigo, podem os membros da comissão de fiscalização, conjunta ou separadamente, praticar os actos para tal necessários, designadamente:
- a)Requerer ao conselho de gerência, ou a qualquer dos seus membros, informações e esclarecimentos sobre o curso das operações ou actividades da empresa;
- b)Promover auditorias por recurso à prestação de serviço de indivíduos ou de empresas especializadas sempre que entenda que os objectivos a alcançar não podem ser realizados pelos órgãos normais de auditoria interna e externa da empresa;
- c)Obter de terceiros que tenham realizado operações por conta da empresa as informações entendidas convenientes para o estabelecimento dessas operações;
- d)Assistir às reuniões do conselho de gerência, quando o presidente deste o entenda conveniente.
Artigo 17.º — (Competência da comissão de fiscalização)
Vigente desde: 14/06/1976
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Em vigor desde 14/06/1976