- 1.Os órgãos da empresa só podem deliberar validamente quando esteja presente a maioria dos seus membros, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2.Quando se verificar a falta do quórum previsto no número anterior, o conselho geral reunir-se-á, em segunda convocatória, uma hora mais tarde, podendo então votar validamente pareceres qualquer que seja o número de membros presentes, salvo se estes, por maioria, decidirem solicitar nova convocação do conselho para data ulterior.
- 3.As deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes, não podendo estes abster-se de votar nem fazê-lo por procuração ou correspondência.
- 4.Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade.
- 5.As deliberações constarão da acta da reunião e só por essa forma poderão ser aprovadas. A acta será lavrada pela pessoa designada para o efeito e assinada por quem houver presidido à reunião, podendo ser aprovada no final desta, em minuta, ou na reunião seguinte.
Artigo 21.º — (Funcionamento dos órgãos)
Vigente desde: 14/06/1976
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Em vigor desde 14/06/1976