Os trabalhadores da empresa que tiverem sido requisitados pelo Estado ou designados para o conselho de gerência da empresa desempenharão as funções em regime de comissão de serviço, durante a qual não se abrirá vaga no respectivo quadro.
Artigo 23.º — (Regime do pessoal em comissão de serviço)
Vigente desde: 14/06/1976
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Em vigor desde 14/06/1976