- 1.A empresa na sua gestão terá sempre como objectivo alcançar o equilíbrio económico da exploração, assegurando níveis adequados de autofinanciamento e de remuneração do capital investido.
Com vista a permitir que o objectivo enunciado no número anterior seja atingido, as obrigações impostas à empresa no interesse público, designadamente a exploração de serviços deficitários em relação aos quais não seja possível efectuar reajustamentos tarifários, serão objecto de acordos a estabelecer entre o Estado e a empresa com base em contratos-programa.
Artigo 24.º — (Princípios gerais)
Vigente desde: 14/06/1976
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Em vigor desde 14/06/1976