- 1.O capital estatutário da empresa será fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Transportes e Comunicações.
- 2.O capital estatutário poderá ser reforçado com as dotações que para tal fim forem atribuídas pelo Estado.
- 3.O capital estatutário poderá também ser reforçado por incorporação de reservas livres, sob proposta do conselho de gerência, com o parecer favorável da comissão de fiscalização e voto do conselho geral, homologada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Transportes e Comunicações.
Artigo 25.º — (Capital estatutário)
Vigente desde: 14/06/1976
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Em vigor desde 14/06/1976