- 1.A empresa manterá as isenções fiscais estabelecidas na base XII anexa ao Decreto-Lei n.º 39188, de 25 de Abril de 1953, e nos Decretos-Leis n.os 39673, de 22 de Maio de 1954, 41000, de 12 de Fevereiro de 1957, e 44373, de 29 de Maio de 1962.
- 2.O disposto no número anterior poderá ser alterado por acordo entre o Estado e a empresa, sob a forma de contrato-programa.
Artigo 29.º — (Regime fiscal da empresa)
Vigente desde: 14/06/1976
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Em vigor desde 14/06/1976