- 1.Pelos actos e factos imputados à empresa responderá unicamente o seu património, sem prejuízo do disposto no n.º 2 deste artigo.
- 2.O Estado só responderá perante terceiros pelos actos e factos imputáveis à empresa se e na medida em que de modo expresso tiver assumido tal responsabilidade.
- 3.A responsabilidade da empresa para com os utentes será limitada, sendo os respectivos limites fixados em regulamentos sujeitos à aprovação do Ministro dos Transportes e Comunicações. Tal responsabilidade em caso algum abrangerá lucros cessantes.
Artigo 30.º — (Responsabilidade limitada da empresa)
Vigente desde: 14/06/1976
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Em vigor desde 14/06/1976