A empresa poderá fazer parte de associações ou organismos nacionais ou internacionais relacionados com as actividades por ela exercidas e desempenhar neles os cargos para que for eleita nos termos dos respectivos estatutos.
Artigo 31.º — (Participação em associações e reuniões)
Vigente desde: 14/06/1976
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Em vigor desde 14/06/1976