A empresa explorará em regime de exclusivo os transportes aéreos de passageiros, carga e correio, regulares ou não regulares, mediante remuneração, sem prejuízo da concessão feita à Sociedade Açoriana de Transportes Aéreos, S. A. R. L., ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/72, de 4 de Março, ou do disposto em convenções e acordos internacionais celebrados pelo Estado Português ou que este venha a celebrar.
Artigo 4.º — (Exclusivo da exploração)
Vigente desde: 14/06/1976
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Em vigor desde 14/06/1976