- 1.O conselho geral da empresa será nomeado por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações e será constituído por:
- a)Dez representantes dos Ministérios e Secretarias de Estado (um de cada um) que superintendam nos seguintes domínios:
1) Transportes e comunicações;
2) Administração interna;
3) Comércio externo;
4) Finanças;
5) Planeamento;
6) Negócios estrangeiros;
7) Obras públicas;
8) Trabalho;
9) Ambiente;
10) Comunicação social.
- b)Um representante da entidade que explore as infra-estruturas aeronáuticas;
- c)Um representante de cada uma das autarquias locais portuguesas onde existam aeroportos internacionais;
- d)Um representante de cada órgão regional de planeamento;
- e)Cinco representantes dos trabalhadores da empresa, designados de entre eles pela comissão de trabalhadores;
- f)Os membros do conselho de gerência e da comissão de fiscalização, mas sem direito a voto.
- a)Dez representantes dos Ministérios e Secretarias de Estado (um de cada um) que superintendam nos seguintes domínios:
- 2.A presidência do conselho geral compete ao Ministro dos Transportes e Comunicações ou ao seu representante.
- 3.Os mandatos dos membros do conselho geral serão conferidos pelo prazo de três anos e serão renováveis.
- 4.Os membros do conselho geral perdem o seu mandato quando deixarem de ter a qualidade em virtude da qual foram designados; as pessoas que os substituírem exercerão funções até ao termo normal do membro substituído.
Artigo 6.º — (Constituição do conselho geral)
Vigente desde: 14/06/1976
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/06/1976