- 1.As reuniões do conselho geral serão convocadas pelo presidente, com a antecedência mínima de quinze dias, mediante aviso, dirigido a cada um dos vogais, do qual constará a ordem de trabalhos.
- 2.O conselho geral terá, no mínimo, quatro reuniões por ano, sendo o respectivo número e calendário fixados na sua primeira reunião, tendo em atenção a necessidade de cumprir o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 7.º Para além destas reuniões, o conselho geral reunir-se-á por iniciativa do presidente, a pedido da maioria dos vogais do conselho ou a solicitação do conselho de gerência ou da comissão de fiscalização.
Artigo 8.º — (Reuniões do conselho geral)
Vigente desde: 14/06/1976
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Em vigor desde 14/06/1976