- 1 -Os artigos 22.º, 52.º, 71.º, 74.º, 75.º, 78.º, 82.º, 83.º-B, 84.º, 85.º, 88.º, 89.º, 91.º, 92.º e 125.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 22.º
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- 8 -Os reembolsos de imposto, quando devidos, deverão ser efectuados pela Direcção-Geral dos Impostos até ao fim do 3.º mês seguinte ao da apresentação do pedido, findo o qual poderão os sujeitos passivos solicitar a liquidação de juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da lei geral tributária.
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Artigo 52.º
- 1 -Os sujeitos passivos são obrigados a arquivar e conservar em boa ordem durante os 10 anos civis subsequentes todos os livros, registos e respectivos documentos de suporte, incluindo, quando a contabilidade é estabelecida por meios informáticos, os relativos à análise, programação e execução dos tratamentos.
- 2 -Para os registos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 50.º e no artigo 51.º e documentos anexos, o prazo de 10 anos referido no número anterior deverá ser contado a partir da data em que for efectuada a última das regularizações previstas nos artigos 24.º e 25.º
Artigo 71.º
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- 7 -Em casos devidamente justificados, a correcção dos erros referidos no número anterior de que tenha resultado imposto entregue a mais pode ainda ser autorizada nos quatro anos civis seguintes ao período a que se reporta o erro, mediante requerimento dirigido ao director-geral dos Impostos.
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Artigo 74.º
As notificações referidas no n.º 1 do artigo 27.º, no n.º 3 do artigo 34.º, no n.º 8 do artigo 40.º, no n.º 5 do artigo 55.º, no n.º 4 do artigo 58.º, no n.º 5 do artigo 63.º, no artigo 85.º e no n.º 4 do artigo 88.º, bem como das decisões a que se referem os n.os 3 do artigo 53.º e 4 do artigo 60.º, serão efectuadas através de carta registada, com aviso de recepção, com indicação dos critérios que as fundamentaram.
Artigo 75.º
- 1 -Das decisões a que se referem o n.º 3 do artigo 34.º, o n.º 8 do artigo 40.º, o n.º 3 do artigo 53.º, o n.º 5 do artigo 55.º, o artigo 56.º, o n.º 4 do artigo 58.º, o n.º 4 do artigo 60.º e o n.º 5 do artigo 63.º poderá o sujeito passivo recorrer hierarquicamente, nos termos do Código de Processo Tributário.
- 2 -Aos recursos hierárquicos referidos no número anterior aplica-se o disposto na lei geral tributária, tendo sempre efeito suspensivo quando respeitarem às decisões referidas no artigo 56.º e no n.º 1 do artigo 58.º
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 78.º
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- 4 -Os livros, registos e documentos em poder do contribuinte não podem ser apreendidos, salvo nos casos previstos no artigo 51.º da lei geral tributária, podendo os funcionários encarregados da fiscalização, porém, deles fazer cópias ou extractos, apor a assinatura ou rubrica em locais que interessem e adoptar todas as cautelas que impeçam a alteração ou subtracção dos livros, registos ou documentos.
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Artigo 82.º
- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 84.º, o chefe de repartição de finanças procederá à rectificação das declarações dos sujeitos passivos quando fundamentalmente considere que nelas figure um imposto inferior ou uma dedução superior aos devidos, liquidando-se adicionalmente a diferença.
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Artigo 83.º-B
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- 2 -Não haverá lugar à dedução prevista no número anterior se o contribuinte o requerer e a execução se encontre suspensa nos termos legais.
- 3 -O disposto no número anterior não se aplica quando o fundamento da suspensão for o previsto no n.º 4 do artigo 52.º da lei geral tributária ou, não havendo ainda execução, se demonstrar que se encontra pendente recurso hierárquico, reclamação ou impugnação judicial e seja prestada garantia até ao valor do reembolso.
- 4 -(Actual n.º 3.)
- 5 -(Actual n.º 4.)
Artigo 84.º
- 1 -Sem prejuízo do disposto no presente Código, a liquidação do imposto com base em presunções ou métodos indirectos efectuar-se-á nos casos e condições previstos nos artigos 87.º e 89.º da lei geral tributária, seguindo os termos do artigo 90.º da referida lei.
- 2 -A aplicação de métodos indirectos nos termos do número anterior cabe ao director de finanças da área do domicílio, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável do sujeito passivo ou ao funcionário em quem ele tiver delegado essa competência.
Artigo 85.º
Concluído o procedimento de revisão previsto na lei geral tributária, considerar-se-á efectuada a liquidação do imposto, notificando-se o sujeito passivo nos termos e para os efeitos do artigo 27.º
Artigo 88.º
- 1 -Só poderá ser liquidado imposto nos prazos e nos termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da lei geral tributária.
- 2 -Os prazos referidos no número anterior contam-se a partir da data em que o imposto se tornou exigível.
- 3 -Até ao final dos prazos referidos no n.º 1, as rectificações e as tributações oficiosas podem ser integradas ou modificadas com base no conhecimento ulterior de novos elementos, nos termos legais.
- 4 -(Actual n.º 3.)
- 5 -(Actual n.º 4.)
- 6 -(Actual n.º 5.)
Artigo 89.º
- 1 -Sempre que, por facto imputável ao contribuinte, for retardada a liquidação ou tenha sido recebido reembolso superior ao devido, acrescerão ao montante do imposto juros compensatórios nos termos do artigo 35.º da lei geral tributária.
- 2 -Sempre que o imposto liquidado pelos serviços ou pelo sujeito passivo não seja pago até ao termo dos prazos legais estabelecidos, serão devidos juros de mora nos termos do artigo 44.º da lei geral tributária.
Artigo 91.º
- 1 -Quando, por motivos imputáveis aos serviços, tenha sido liquidado imposto superior ao devido, proceder-se-á à revisão oficiosa nos termos do artigo 78.º da lei geral tributária.
- 2 -Sem prejuízo de disposições especiais, o direito à dedução ou ao reembolso do imposto entregue em excesso só poderá ser exercido até ao decurso de quatro anos após o nascimento do direito à dedução ou pagamento em excesso do imposto, respectivamente.
- 3 -Não se procederá à anulação de qualquer liquidação quando o seu valor seja inferior ao limite previsto no n.º 5 do artigo 88.º
Artigo 92.º
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- 2 -No caso de pagamento do imposto em montante superior ao legalmente devido, resultante de erro imputável aos serviços, são devidos juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da lei geral tributária, a liquidar e pagar nos termos do Código de Processo Tributário.
Artigo 125.º
- 1 -As declarações que, segundo a lei, devam ser apresentadas na repartição de finanças, bem como os documentos de qualquer outra natureza exigidos pela Direcção-Geral dos Impostos, podem ser remetidos pelo correio, sob registo postal, acompanhados de um sobrescrito, devidamente endereçado e franquiado, para a devolução imediata, também sob registo, dos duplicados ou dos documentos, quando for caso disso.
- 2 -As declarações referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º podem também ser remetidas, através de meios de comunicação electrónica, pelos sujeitos passivos munidos de um código pessoal de acesso a obter previamente.
- 3 -A possibilidade prevista no número anterior poderá igualmente ser utilizada pelos técnicos oficiais de contas, relativamente aos sujeitos passivos por cuja escrita sejam responsáveis, com os efeitos que o artigo 17.º da lei geral tributária estabelece para a gestão de negócios, e nos termos a regulamentar por portaria do Ministro das Finanças.
- 2 -É revogado o artigo 86.º do CIVA.
Artigo 3.º — Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Vigente desde: 08/11/1999
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Em vigor desde 08/11/1999