Os artigos 26.º, 92.º, 111.º, 113.º, 149.º, 153.º, 155.º, 179.º, 180.º e 187.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (CIMSISD), aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 26.º
Nas transmissões por morte, quando não houver arrolamento judicial dos mobiliários, presumir-se-á a existência de mobílias, dinheiro, jóias e mais objectos de uso pessoal ou doméstico, necessários para perfazer, com os bens da mesma espécie que foram relacionados, um valor mínimo equivalente às seguintes percentagens do activo restante da sucessão:
Até 500 contos - 3;
Mais de 500 contos a 2500 contos - 6;
Mais de 2500 contos a 5000 contos - 9;
Mais de 5000 contos a 10000 contos - 12;
Mais de 10000 contos - 15.
Artigo 92.º
Só poderá ser liquidado imposto municipal de sisa ou imposto sobre sucessões e doações nos oito anos seguintes à transmissão ou à data em que a isenção ficou sem efeito, sem prejuízo do disposto nos parágrafos seguintes e, quanto ao restante, no artigo 46.º da lei geral tributária.
§ 1.º (Suprimido.)
§ 2.º Se forem entregues ao ausente quaisquer bens por cuja aquisição não lhe tenha ainda sido liquidado imposto, os oito anos contar-se-ão desde a data da entrega.
§ 3.º Sendo desconhecida a quota do co-herdeiro alheador, para efeitos do artigo 52.º, ou suspendendo-se o processo de liquidação, nos termos dos artigos 84.º e 85.º, aos oito anos acrescerá o tempo por que o desconhecimento ou a suspensão tiverem durado.
Artigo 111.º
...
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º A notificação só poderá fazer-se até decorridos quatro anos contados da liquidação a corrigir, excepto se for por omissão de bens à relação exigida no artigo 67.º, que então poderá ainda fazer-se posteriormente.
Fica ressalvado, em todos os casos, o disposto no artigo 92.º
Artigo 113.º
Sempre que, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto municipal de sisa ou do imposto sobre as sucessões e doações devido, a estes acrescerão juros compensatórios nos termos do artigo 35.º da lei geral tributária.
§ único. O juro será contado dia a dia, desde o termo do prazo para a prestação da declaração ou apresentação do documento, até à data em que uma ou outra vierem a ser feitas, corrigidas ou supridas, dentro do prazo fixado no artigo 92.º
Artigo 149.º
À revisão oficiosa da liquidação do imposto municipal de sisa e do imposto sobre as sucessões e doações, incluindo quando neste tenha sido concedido desconto inferior ao que competiria, aplica-se o disposto no artigo 78.º da lei geral tributária.
Também se procederá à revisão oficiosa da liquidação, mas independentemente do prazo previsto naquela norma, nos casos previstos nos artigos 14.º, § 2.º, 47.º, § único, 51.º, 56.º, § único, 77.º, § 3.º, e 83.º deste Código.
Artigo 153.º
Se antes de decorridos oito anos sobre a transmissão o doador dispuser dos bens nos casos previstos no n.º 1 do artigo 959.º do Código Civil, for revogada a doação nos termos dos artigos 970.º e 1765.º do mesmo Código, houver devolução de bens ou caducar a doação nos termos dos n.os 2 e 3 do seu artigo 2002.º-D, vier a verificar-se a condição resolutiva ou se der a resolução do contrato, for reduzida a liberalidade por inoficiosidade, tiverem os sucessores do ausente ou as pessoas chamadas em sua vez de entregar quaisquer bens, poderá obter-se, por meio de reclamação ou de impugnação judicial, a anulação proporcional do imposto municipal de sisa ou do imposto sobre as sucessões e doações.
Os prazos para deduzir a reclamação ou a impugnação com tais fundamentos contam-se a partir da ocorrência do facto.
§ 1.º O imposto será anulado em importância equivalente ao produto da sua oitava parte pelo número de anos completos que faltarem para oito.
§ 2.º Quando houver decisão judicial mandando restituir os frutos e se provar documentalmente o cumprimento dessa decisão, aos anos que faltarem para oito acrescerá o tempo a que os frutos disserem respeito.
§ 3.º Se os factos referidos neste artigo ocorrerem oito ou mais anos depois da transmissão, e houver restituição de frutos, nos termos do parágrafo anterior, poderá igualmente obter-se, por meio de reclamação ou de impugnação judicial, anulação do imposto em relação ao tempo, dentro dos primeiros oito anos, a que esses frutos respeitarem.
Artigo 155.º
...
§ 1.º ...
§ 2.º São devidos juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da lei geral tributária e são liquidados e pagos nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 179.º
Independentemente da anulação da liquidação, o Ministro das Finanças poderá ordenar o reembolso da sisa ou do imposto sobre as sucessões e doações, pagos nos últimos quatro anos, quando os considere indevidamente cobrados, observando-se, na parte aplicável, o disposto no corpo e no § 1.º do artigo 155.º
Artigo 180.º
O imposto municipal de sisa e o imposto sobre as sucessões e doações prescrevem nos termos dos artigos 48.º e 49.º da lei geral tributária.
§ 1.º ...
§ 2.º ...
Artigo 187.º
Quando, por facto imputável ao sujeito passivo, não se efectuar o pagamento do imposto por avença retido na fonte ou que o deveria ter sido, a este acrescerão juros compensatórios nos termos do artigo 35.º da lei geral tributária.