Os artigos 6.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 229/95, de 11 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
- 1 -...
- 2 -A comunicação referida no número anterior só terá lugar quando a diferença apurada seja igual ou superior ao quantitativo indicado no n.º 5 do artigo 88.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, sendo a sua utilização condicionada ao recebimento efectivo da comunicação remetida pela DSCIVA.
Artigo 16.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -São aplicáveis as normas da lei geral tributária e do Código de Processo Tributário relativas ao processo gracioso de reclamação, designadamente no que se refere à matéria de competência e às regras de tramitação dos processos, em tudo o que não estiver previsto nos números anteriores.