- 1 -Compete ao presidente do conselho directivo:
- a)Representar a CMVM em actos de qualquer natureza;
- b)Convocar o conselho directivo e presidir às suas reuniões;
- c)Convocar o conselho consultivo e presidir às suas reuniões;
- d)Promover, sempre que o entenda conveniente, a convocação da comissão de fiscalização;
- e)Dirigir superiormente todas as actividades e serviços da CMVM e assegurar o seu adequado funcionamento;
- f)Tomar as resoluções e praticar os actos que, dependendo de deliberação do conselho directivo, não possam, pela sua natureza e urgência, aguardar a reunião desse conselho.
- 2 -As resoluções e os actos referidos na alínea f) do número anterior devem ser submetidos a ratificação do conselho directivo na reunião seguinte.
- 3 -Compete ao vice-presidente do conselho directivo coadjuvar o presidente no desempenho das respectivas funções, substituí-lo nas ausências ou nos impedimentos e exercer as demais funções que lhe sejam delegadas nos termos do artigo seguinte.
Artigo 10.º — Competências do presidente
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/02/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/02/2015
Original
Em vigor de 08/11/1999 a 31/01/2015