O conselho directivo exerce a competência necessária ao desenvolvimento das atribuições da CMVM, cabendo-lhe, nomeadamente:
- a)Definir a política geral da CMVM;
- b)Elaborar o plano anual de actividades e o orçamento da CMVM e submetê-los, com o parecer da comissão de fiscalização, à aprovação do Ministro das Finanças;
- c)Elaborar o relatório da actividade desenvolvida pela CMVM em cada exercício, o balanço e as contas anuais de gerência, submeter esses documentos, até 31 de Março do ano seguinte, com o parecer da comissão de fiscalização, à aprovação do Ministro das Finanças e publicá-los no Diário da República no prazo de 30 dias após a sua aprovação;
- d)Elaborar relatório sobre a situação dos mercados de valores mobiliários e proceder à sua divulgação, apresentando-o ao Ministro das Finanças até 30 de Junho de cada ano;
- e)Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Ministros e as decisões do Ministro das Finanças, tomadas no exercício dos poderes de tutela;
- f)Organizar os serviços e gerir os recursos humanos da CMVM;
- g)Gerir os recursos patrimoniais da CMVM;
- h)Deliberar sobre a aquisição, a alienação, a locação financeira ou o aluguer de bens móveis e o arrendamento de bens imóveis destinados à instalação, equipamento e funcionamento da CMVM;
- i)Deliberar sobre a aquisição, a alienação e a locação financeira de bens imóveis para os mesmos fins, com autorização prévia do Ministro das Finanças;
- j)Contratar a prestação de quaisquer serviços e autorizar a realização de despesas;
- l)Arrecadar as receitas;
- m)Deliberar sobre a instalação e o encerramento de delegações e outras formas de representação;
- n)Aprovar os regulamentos e os outros actos normativos cuja competência a lei atribua à CMVM, incluindo a definição das taxas a que se refere o presente Estatuto, salvo quando a lei atribua essa competência ao Ministro das Finanças;
- o)Aprovar recomendações genéricas dirigidas às entidades sujeitas à sua supervisão e pareceres genéricos sobre questões relevantes que lhe sejam colocadas;
- p)Deduzir acusação ou praticar acto análogo que impute os factos ao arguido e aplicar coimas e sanções acessórias em processo de contra-ordenação;
- q)Determinar a abertura de processo de averiguações preliminares relativas a crimes contra o mercado e o seu encerramento;
- r)Praticar os demais actos de supervisão da CMVM definidos na lei;
- s)Deliberar sobre quaisquer outras matérias que sejam atribuídas por lei à CMVM.